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Na teoria o horário comercial tradicional, das 9h às 18h, ainda existe. Mas, na prática... Com tantas tarefas para se cumprir no tempo regulamentar, fazer horas extras e levar trabalho para casa já virou rotina de muita gente. As facilidades tecnológicas, o acesso remoto ao sistema da empresa e uma internet sempre por perto ampliaram o horário de trabalho.
Os números comprovam: segundo pesquisa do Grupo Regus, realizada em parceria com a Mindmetre, 43% dos profissionais no Brasil trabalham de nove a 11 horas por dia e 17% ultrapassam 11 horas de atividade. No mundo, esses percentuais são 38% e 10% respectivamente. Foram entrevistados 12.000 profissionais em 85 países.
Além de trabalhar demais, 46% dos brasileiros costumam levar tarefas para casa mais de três vezes por semana. No mundo, esse percentual é de 43%. Esses dados nos remetem a outra pesquisa desenvolvida pela Asap, consultoria de recrutamento de executivos, a pedido do jornal “Folha de S. Paulo.”
Nela foi comprovada que a carga horária de trabalho de mais da metade das 1.090 pessoas entrevistadas, com renda mensal entre R$ 5 mil e R$ 15 mil, saltou de oito para dez horas diárias, e quase 80% delas são acionadas nos momentos de lazer e descanso via mensagens no celular. Durante as férias, mais de 50% delas respondem a e-mails profissionais.
Esse aumento de horas está estritamente ligada às inovações tecnológicas, uma vez que com o celular em mãos, acessamos a internet e vemos e-mails sem parar. Para tentar ser recompensado por esses excessos, alguns funcionários recorrem ao banco de horas. Esse benefício é instaurado nas empresas por meio de convenção coletiva.
“Neste caso, a jornada normal de trabalho poderá ser estendida em até duas horas diárias, que devem ser compensadas (o empregado sai mais cedo, chega mais tarde ou não comparece ao trabalho. Tudo com a prévia ciência e concordância da empresa”, explica a advogada trabalhista Lucia Stamato, do Braga e Balaban Advogados.
Legalmente, o trabalhador não pode exceder 10 horas diárias de trabalho (oito normais e duas suplementares), nem tornar isso um hábito, o que descaracteriza o regime de banco de horas. “O banco de horas é instituído para a empresa não pagar as horas extras. Contudo, se o empregado apenas acumular e não tirar o descanso efetivo, após o prazo de um ano, deverá receber como horas extras, com o devido adicional legal ou conforme estipulado em acordo ou convenção coletiva de trabalho”, afirma Lucia.
É importante esclarecer que em bancos de horas, uma hora trabalhada vale por uma hora compensada. É o sistema “um para um” e não se computa o adicional, diferente de hora extra, regime no qual o empregado trabalha oito horas num dia de feriado e recebe em dobro, com o adicional legal de 100%. “Portanto, se a mesma regra fosse aplicada para o banco de horas, as oito horas trabalhadas equivaleriam a dezesseis horas no banco de horas, o que geralmente não acontece na prática”, diz a advogada.
Lúcia lembra ainda que em caso de rescisão contratual sem a compensação total das horas, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão e que sem a criação legal do banco de horas, a empresa não terá a obrigação de pagar por elas.. “E se houver “banco de horas negativo” (o empregado não tem horas no banco e mesmo assim deseja compensar) a empresa vai descontar das verbas rescisórias estas horas devidas”.
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