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Ela passa o dia inteiro na sua casa, divide a intimidade da sua família, ajuda nos afazeres domésticos e, muitas vezes, passa de emprega a confidente. Mas apesar dessa relação tão próxima continua sendo sua funcionária e tem direitos e deveres legalmente estipulados que devem ser respeitados para evitar problemas futuros. O primeiro passo para legalizar esta parceria é entender o papel de cada uma.
EMPREGADA
No caso da empregada doméstica - aquela que presta serviço de natureza contínua (não esporádico) e de finalidade não lucrativa - é dever apresentar a Carteira de Trabalho (CTPS), atestado de boa conduta ou carta de apresentação e atestado de saúde. As atividades da empregada doméstica estão definidas na CBO - Classificação Brasileira das Ocupações. Qualquer exercício de atividade que ultrapasse o quanto definido na norma pode descaracterizar a função de empregada doméstica e torná-la empregada urbana.
EMPREGADOR
Já o empregador tem a obrigação de pagar o salário até o 5º dia útil do mês, tratar com respeito e dignidade a empregada, assinar a CTPS em 48 horas após a admissão, devolver à empregada e pagar os valores da previdência social. O prazo para o empregador realizar o pagamento é até o 5º dia útil após o vencimento do mês trabalhado. É necessária a assinatura do recibo de pagamento.
Descontos
A Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Com a nova lei, os trabalhadores domésticos têm direito a férias de 30 dias, estabilidade para gestantes e direito aos feriados civis e religiosos. Outra conquista foi a proibição de descontos de alimentação, produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho e moradia (a não ser que seja residência diferente do local de trabalho e desde que seja acordada expressamente entre as partes).
Por outro lado, a nova lei desconsidera as despesas como de natureza salarial, para não impactar nos demais direitos trabalhistas (13º, férias e repouso semanal remunerado) e encargos sociais (INSS e caso opte pelo FGTS).
O empregador poderá descontar dos salários da empregada:
- Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
- Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vales-transporte recebidos
- Os adiantamentos concedidos mediante recibo
- Contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido. Observação: O uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados.
INSS
Uma mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
É permitido ao empregador recolher a contribuição de INSS referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição ao 13º salário, utlizando-se de uma única guia de arrecadação (GPS).
O percentual da contribuição previdenciária que o empregador doméstico deve pagar é de 12%. O da empregada varia de 8 a 11%, de acordo com o salário. O cálculo é feito da seguinte forma: 12% do salário contratual mais a porcentagem variável relacionada ao salário da doméstica. A partir daí chega-se a um valor. A parcela da empregada deverá ser deduzida do salário dela. E o recolhimento - de responsabilidade do empregador - deverá ser feito de uma única vez através de carnê da previdência social.
Vale-transporte e 13° salário
O vale-transporte não tem natureza salarial. O valor custeado pela empregada será de 6% de seu salário base, ficando a cargo do empregador custear o valor excedente.
O 13° salário será devido na proporção de 1/12 avos de cada mês do ano trabalhado e o tempo de férias legalmente instituído é de 30 dias. O empregado poderá ser dispensado por justa causa ou sem justa causa. Neste caso haverá a rescisão do contrato de trabalho, em que o empregador terá que pagar as verbas de direito no dia posterior à rescisão contratual.
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